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COBRANÇAS E CONTRATOS (ART. 42, 46, 47 E 49 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)

Foto do escritor: Saboya Dantas ApoioSaboya Dantas Apoio







Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


SD: Embora o devedor não tenha cumprido com a sua obrigação, ele não poderá ser sujeito a punições além das previstas em lei.


Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

JUNTO


Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.


SD: Os contratos sempre devem ser interpretados de forma mais favorável ao elo mais fraco, ou seja, o consumidor.


Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


SD: Refere-se ao direito ao arrependimento do consumidor que contratou o produto ou serviço fora do estabelecimento comercial




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