DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
Abaixo trazemos algumas informações importantes sobre o tema.
Art. 1.639 É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 2° É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
SD: Tal inciso trata acerca da possibilidade de alteração do regime de bens dos cônjuges durante a vigência do vínculo matrimonial de forma a positivar a autonomia da vontade em matéria relacionadas aos seus bens.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
SD: Quando os nubentes acabam por não escolher uma forma de regime, presume-se que a comunhão seja na modalidade parcial de bens.
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