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Foto do escritorSaboya Dantas MKT e RC

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NCPC - ART 565




Veja o que preceitua a lei nos casos de Ações de Reintegração de Posse em que figurem vários agentes considerados "invasores" (para usarmos um termo de fácil entendimento), como por exemplo em ocupações do Movimento Sem Terra e semelhantes, possuindo assim o litígio caráter coletivo.


Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.


§1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.


§2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.


§3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.


§4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.


§5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.




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