A usucapião familiar foi criada pela Lei 12.424/2011, para abranger o artigo 1.240-A do Código Civil.
Dispõe que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem contraposição, a posse direta, com exclusividade, sobre o imóvel de até 250m2, que dividia propriedade com ex cônjuge ou ex companheiro que abandonou o lar, tendo utilizado o bem para sua moradia ou da sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, a usucapião familiar vai assegurar o direito do cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel, cuidando e zelando da área, diferente do cônjuge que abandonou e deixou de arcar com as responsabilidades financeiras e rotineiras do imóvel.
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