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Foto do escritorPedro Saboya Dantas

VOCÊ SABE QUEM É O AUSENTE PARA FINS DE HERANÇA?







VOCÊ SABE QUEM É O AUSENTE PARA FINS DE HERANÇA?

É importante saber que a sucessão acontece, efetivamente, com a morte (extinção da pessoa natural). Entretanto, é importante salientar que nem toda morte consegue ser provada. Nesse caso, com o objetivo principal de contornar esse imbróglio da ausência, concebe-se a morte presumida.

Nesse viés, a ausência pode ser compreendida como sendo (temporariamente) a morte, assim justificando a abertura da sucessão.


Selecionamos alguns artigos interessantes que tratam desse assunto:


Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.


SD: Os interessados: o cônjuge não separado judicialmente; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; os credores de obrigações vencidas e não pagas.


Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.


SD: Com o aparecimento do ausente é cessado imediatamente as vantagens adquiridas pelos sucessores.


Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.


SD: hipótese que possibilita a presunção de morte para dar entrada em um processo sucessório.



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