A lei nº 11.441/2007 trouxe para a população imensa facilidade de se efetuar o divórcio por meio extrajudicial, ou seja, no cartório. Antes o processo de divórcio somente poderia ser efetuado na justiça, o que gerava um processo custoso e demorado para as partes.
Na Escritura Pública do Divórcio Consensual deverão constar as determinações relativas a partilha de bens, pensão alimentícia e se os ex-cônjuges optarão pela retomada do nome de solteiro ou se irão manter o nome adotado quando houve o casamento.
Caso uma das partes na hora decida por não retomar o nome de solteiro, mas venha a se arrepender da decisão posteriormente, o art. 45 da Resolução 35/2017 do CNJ prevê:
“Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.”
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