Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
SD: Nos casos de reintegração de posse, é preciso que haja a comprovação dos itens previstos no Art. 651.
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