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Foto do escritorPedro Saboya Dantas

SUCESSÃO DE BENS - CC - ART 1.844



Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal


SD: Aos casos em que não se possui herdeiros a “herança” será destinada ao Estado.





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