A Lei do Inquilinato surgiu em 1991 com o propósito de regulamentar o papel dos envolvidos no processo de aluguel de imóvel.
Abaixo trazemos algumas informações interessantes desta legislação muito importante para os locadores e locatários de imóveis!
Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
SD: Atuando como um meio de resguardar o elo “mais fraco", tal artigo, refere-se às situações em que se adquire (entre partes vivas) um imóvel em que se tem um inquilino, desta forma, o contrato de locação deverá ser mantido e respeitado, salvo os casos em que o bem venha fruto de herança.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I – por mútuo acordo;
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
SD: A locação pode ser desfeita pelo acordo de vontades.
Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.
SD: Com a morte do locador, o contrato de locação ainda estará resguardado, uma vez que os herdeiros deverão cumprir com a obrigação compactuada.
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