Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
SD: Tal artigo destaca a variação no valor referente ao IPTU de acordo com o valor do bem e a sua localização.
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
SD: Tal artigo pontua acerca do ITBI como fator de existência para transmissão onerosa exclusiva a bens imóveis.
Assim, é importante destacar que não incidirá aos casos de usucapião
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
SD: A parte que acabou por ser lesada pelo não cumprimento contratual, pode obrigar a outra parte a cumprir com a obrigação estabelecida.
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