EXISTE UMA ORDEM PARA SE TER DIREITO À HERANÇA?
A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.”
Vale destacar que no item III, segundo a atual leitura do STF, o termo "cônjuge” será equiparado ao “companheiro” na ordem de vocação hereditária.